Mitos e verdades: saiba o que pode e o que não pode no dia da votação

Neste próximo domingo, 7 de outubro, será realizado o 1º turno das eleições no Brasil.  os brasileiros irão escolher os candidatos, respectivamente, para os cargos de deputado federal, deputado estadual (ou distrital, no caso do DF), senador (duas vagas), governador e presidente.

Algumas dicas são importantes para não ter nenhum imprevisto na hora de votar. Levar uma colinha com os números dos seus candidatos anotados no papel pode ser bem vinda, já que não será permitido entrar com celular na cabine de votação.

Conferir os documentos com antecedência também é importante. Para votar o eleitor deverá levar para o local de votação um documento oficial com foto. Este ano há uma novidade, que é a possibilidade para quem fez a biometria, de utilizar o aplicativo ‘E-Título’, como forma de apresentação do título de eleitor com foto.

Os eleitores poderão votar entre 8 e 17 horas no dia 7 de outubro.

Esses dias que antecedem a votação podem ser decisivos para decidir em quem votar  para muitas pessoas e é justamente neste período que aparecem algumas dúvidas. Com a grande influência das redes sociais, principalmente o WhatsApp, o grande problema são as chamadas Fake News que trazem diversas notícias falsas.

Vejamos alguns dos principais mitos e verdades sobre as eleições. Quem esclarece é o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso:

Se mais de 50% dos eleitores não comparecerem para votar a eleição será anulada?

A abstenção na votação, mesmo em números elevados, não poderá provocar a realização de nova eleição por falta de amparo legal. Nesses casos, os eleitores que não compareceram para votar perderam a oportunidade de escolher seus representantes, delegando a outros o direito de escolher as pessoas que irão governar em nome de todos (votantes ou não). De certo modo, ainda permitiram a valorização do voto daqueles que compareceram, que proporcionalmente terão um maior peso.

Se mais de 50% dos eleitores votarem nulo a eleição será anulada?

Não. Os votos nulos, assim como os votos brancos, não são computados como votos válidos. Dessa forma, a eleição somente poderá ser anulada caso mais de 50% dos votos, nas eleições majoritárias, forem anulados judicialmente. Exemplo: o candidato vencedor obteve mais de 50% dos votos e foi cassado por crime eleitoral. Nessa hipótese, a Justiça Eleitoral terá que realizar nova eleição no prazo de 20 a 40 dias e o candidato que deu causa não poderá concorrer novamente.

O voto branco é direcionado para o candidato que está na frente?

Esse mito decorre do art. 106parágrafo único, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que determinava que os votos brancos contavam para a determinação do quociente eleitoral. Essa regra fazia com que o quociente fosse maior, dificultando que legendas partidárias de menor expressão alcançassem esse índice e, consequentemente, favorecendo os grandes partidos/coligações, que normalmente lideram a intenção do eleitor. Mas, com o advento da Lei 9.504/97 essa regra foi expurgada de nosso sistema eleitoral.

Voto branco e voto nulo são a mesma coisa?

Do ponto de vista prático são, pois ambos não computam como votos válidos e, portanto, não são utilizados para definir o (s) vencedor (es) da eleição; entretanto, alguns entendem que votar em branco é uma forma de manifestação, uma vez que o eleitor, de maneira deliberada, indica que não optou por escolher nenhum candidato e, de outro modo, no voto nulo há um entendimento de que o eleitor tentou votar e não conseguiu.

Votos brancos e nulos podem influenciar no resultado da eleição?

De certo modo, sim, pois ao votar nulo ou em branco a quantidade de votos válidos será menor e, consequentemente, o quociente eleitoral, nas eleições proporcionais será menor, facilitando que partidos/coligações com baixa densidade eleitoral tenham menos dificuldade de alcançar esse patamar.

O candidato mais votado sempre é eleito?

Nas eleições majoritárias (presidente, governador, senador e prefeito) o candidato mais votado somente não será proclamado eleito se seu registro de candidatura não tiver sido deferido. E nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual e vereador), além da hipótese anterior, existe outra possibilidade, pois o Brasil adota o sistema proporcional de lista aberta, onde a legenda partidária elegerá um número de cadeiras no parlamento, proporcional ao número de votos que obteve, e serão eleitos os candidatos mais bem votados da legenda até o limite de cadeiras que obteve.

Na eleição para presidente e governador se um candidato tiver mais votos que a soma dos demais ele será eleito em primeiro turno?

Verdade. Como são contabilizados apenas os votos dados em favor de candidatos, se ele tiver mais votos que a soma dos demais candidatos habilitados ele terá a denominada “maioria absoluta” e, portanto, estará eleito sem a necessidade de realização de um segundo turno de votação.

Se eu justificar o voto por 3 vezes meu título será cancelado?

Não. Como o voto é obrigatório, todo o eleitor que não comparece para votar deve justificar seu voto em uma seção eleitoral localizada em outro município e, não sendo possível, deverá, assim que cessar seu impedimento, comparecer perante o cartório eleitoral para apresentar sua justificativa por escrito, que será analisada pelo juiz. Em caso de indeferimento ou ausência de justificativa ele deve pagar uma multa eleitoral. O título somente será cancelado quando o eleitor não vota, não justifica e não paga multa por 3 eleições consecutivas (o primeiro e o segundo turno contam como duas eleições). Assim, apesar de não ser recomendado, ele pode justificar quantas vezes quiser.

Ninguém pode ser preso no dia da eleição?

Segundo o Código Eleitoral, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor pode ser preso, exceto em casos de flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Os candidatos, mesários e fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não podem ser presos desde 15 dias antes da eleição, salvo no caso de flagrante.

O eleitor pode comparecer para votar com a camiseta de seu partido?

Sim. É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato com o uso de bandeiras, broches e adesivos. Ele não poderá, por outro lado, pedir votos ou fazer propaganda do candidato verbalmente, tampouco tentar convencer alguém no local a votar em alguém.

Já uma aglomeração de pessoas portando bandeiras e camisas de um candidato pode configurar, na visão de um juiz, propaganda eleitoral ilegal.

Na zona eleitoral nenhum eleitor deve distribuir “santinhos” ou fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral. Também não é permitido oferecer alimentos ou caronas para levar eleitores até o local de voto ou utilizar carros de som para induzir voto.

Qualquer pessoa que esteja trabalhando no domingo da eleição pode “furar fila”?

Não. Segundo o Código Eleitoral, têm preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 anos, os doentes, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes (que estejam amamentando).

 

Qualquer dúvida consulte o site do Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.jus.br/

 

Boa votação!

 

Por Kamila Aleixo

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